CRIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELOS JUÍZES: ATIVISMO, SUBSTANCIALISMO OU “BOA INTENÇÃO” NÃO CONDENÁVEL?

Autores

  • Rafael N. Lima de Freitas
  • Me. Djefferson Amadeus

DOI:

https://doi.org/10.21708/issn2526-9488.v1.n2.p101-118.2017

Palavras-chave:

Constituição Federal, hermenêutica, substancialismo, ativismo, políticas públicas

Resumo

A judicialização da política, no Brasil, é um fenômeno inexorável e contingencial. Trata-se, pois, de um fato decorrente do modelo compromissório, dirigente e analítico que a Carta de Outubro adotou. A dimensão desse fenômeno, portanto, não pode depender da vontade solipsita do órgão judicante. Pelo contrário. O Poder Judiciário, neste caso – quando provocado – decide porque a Constituição obrigou-o a decidir. Desse modo, em um país de modernidade tardia, como é o caso do Brasil – onde as promessas da modernidade foram (in)cumpridas – é indene de dúvidas que o Judiciário passa a assumir um papel destaque no cenário brasileiro. Dito de outro modo: a desobediência dos demais poderes para com os objetivos que lhe foram impostos pela CRFB, implica que o Judiciário, como guardião da Constituição, cumpra àquilo que era, em tese, da competência dos outros poderes. Nesse quadro caó(s)tico, ganha sobremodo importância a – distinção – entre substancialismo(s) e ativismo judicial, porque – a pretexto de cumprir uma política pública, sob o manto do substancialismo –, os juízes de terrae brasilis -não raro- têm sido ativistas. Numa palavra: é pela falta de um controle hermenêutico -e, por conseguinte, de uma teoria da decisão- que a judicialização da política tem sido transformada na vulgata do ativismo.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Referências

ARAUJO, Walber Carneiro. Estado, políticas públicas e agentes sociais: em busca do diálogo perdido, in: Amicus Curiae, Vol. 5, No 5, 2008, disponível em http://periodicos.unesc.net/index.php/amicus/article/view/518, acesso em 25/05/2014.
AVELÃS NUNES, António José; SCAFF, Fernando Facury. Os Tribunais e o Direito à Saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 39-40.
BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. In: COUTINHO, Jacinto Miranda; FRAGALE, Roberto; LOBÃO, Ronaldo (Orgs.). Constituição e ativismo judicial: limites e responsabilidades da norma constitucional e da decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 290.
CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Jurisdição e hermenêutica constitucional no Estado Democrático de Direito: um ensaio de teoria da interpretação enquanto teoria discursiva da argumentação jurídica de aplicação. In: CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade (org). Jurisdição e hermenêutica constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005.
COMPARATO, Fábio Konder. Novas funções judiciais do Estado Moderno: In: Para viver a Democracia. São Paulo: Brasiliense, 1989, p. 157-158.
______. O Ministério Público na Defesa dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. In: CUNHA, Sérgio Sérvulo da; GRAU, Eros Roberto (org). Estudos de Direito Constitucional em homenagem à José Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 255-256.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Dogmática crítica e limites lingüísticos da lei. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; LIMA Martonio Mont’AlverneBarreto (Org.). Diálogos constitucionais: direito, neoliberalismo e desenvolvimento em países periféricos. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 232.
______. Glosas ao ‘Verdade, Dúvida e Certeza’, de Francesco Carnelutti, para os operadores do Direito. In: Anuário Ibero-Americano de Direitos Humanos (2001-2002). Rio de Janeiro, 2002, p. 188.
DESCARTES, René. Discurso do Método. São Paulo. Martins Fontes, 2011.
GADAMER, Hans-Georg. O problema da consciência histórica. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2003.
GESTA LEAL, Rogério. O Estado-Juiz na democracia contemporânea: uma perspectiva procedimentalista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
HABERMAS, Jurgen. Consciência moral e agir comunicativo. Trad. Guido A. de Almeida. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1989, p. 148-149.
______. Direito e Democracia – entre faticidade e validade. v.I. Rio de janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.
HIRSCHL, Ran. The Judicialization of Mega-Politics and the Rise of Political Courts. Annual Review of Political Science. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=1138008>. Acesso em: 4 abr. 2009.
KMIEK, Keenan D. The orign and currente meanings of judicial review. California Law Review, oct. 2004. Apud: VALLE, Vanice Regina Lírio do. Ativismo Jurisdicional e o Supremo Tribunal Federal. Curitiba: Ed. Juruá, 2012.
KRELL, Andreas J. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os descaminhos de um direito constitucional “comparado”. Porto Alegre: SAFE, 2002.
MELLO, Celso de. Celso Mello defende ativismo judicial do Supremo e pesquisas científicas. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=87586. Acesso em 28/06/2014.
NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. Martins Fontes, 2016.
OLIVEIRA, Rafael Tomaz de. A jurisdição constitucional entre a judicialização e o ativismo: percursos para uma necessária diferenciação. Disponível em: <http://www.abdconst.com.br/anais2/JurisdicaoRafael.pdf/>. Acesso em: 15 de agosto de 2015.
______. Decisão Judicial e o conceito de princípio: a hermenêutica e a (in)determinação do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
SAMPAIO, José Adércio Leite Sampaio. Teoria da Constituição e dos Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2013.
SILVA, Virgílio Afonso da. O Judiciário e as políticas públicas: entre transformação social e obstáculo à realização dos direitos sociais. In Cláudio Pereira de Souza Neto & Daniel Sarmento. Direitos sociais: fundamentação, judicialização e direitos sociais em espécies. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
SOUZA CRUZ, Álvaro Ricardo. Habermas e o Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.
TASSINARI, Clarissa. Jurisdição e Ativismo Judicial: Limites da atuação do Judiciário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
TÊMIS, Limberger; SOARES, Hector Cury. As políticas públicas, a Democracia e a Burocracia: Caminhos e (des)caminhos do poder judiciário em busca dos critérios para a efetividade do direito à saúde. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/Anais/sao_paulo/2395.pdf, acesso em 10 de maio de 2014.
STRECK, Lenio Luis; Bolzan de Morais, José Luis. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Porto Alegre. Editora: Livraria do Advogado, 2012.
STRECK, Lenio Luis. Hermenêutica Jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica do direito. 10. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
______. Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica. São Paulo. Editora: Revistas dos Tribunais, 2013.
______. O que é isto – decidido conforme a minha consciência? Porto Alegre. Editora: Livraria do Advogado, 2010.
______. Verdade e Consenso. Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. Da possibilidade à necessidade de respostas corretas em direito. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
______. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: Perspectivas e Possibilidades de Concretização dos Direitos Fundamentais- Sociais no Brasil. Disponível em: <http://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/336/280/>. Acesso em: 18 de agosto de 2015.
VALLE, Vanice Regina Lírio do. Ativismo Jurisdicional e o Supremo Tribunal Federal. Curitiba: Ed. Juruá. 2012.
______. Direito fundamental à boa administração, políticas públicas eficientes e a prevenção do desgoverno. Interesse Público, Belo Horizonte, v. 48, p. 87-110, 2008.
______. Políticas Públicas, Direitos Fundamentais e Controle Judicial. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009, p. 149-156.
______. Judicializaçào das políticas públicas no Brasil: até onde nos podem levar as asas de Ícaro. Disponível em: <https://dialnet.unirioja.es/ejemplar/321715>. Acesso em: 20 de agosto de 2015.
WARAT, Luis Alberto. Mitos e Teorias na Interpretação da Lei. Porto Alegre: Editora Síntese, 1979, p. 19.
______. A rua grita Dionísio. Direitos humanos da alteridade, surrealismo e cartografia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

Publicado

20-10-2017

Edição

Seção

FLUXO CONTÍNUO