MEDIDAS DE RESOLUÇÃO COMO REMÉDIO PARA A INSOLVÊNCIA DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS: UMA RELAÇÃO DE NECESSÁRIA EXCLUSÃO?

Autores

  • Dra. Mafalda Miranda Barbosa Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

DOI:

https://doi.org/10.21708/issn2526-9488.v1.n2.p1-23.2017

Palavras-chave:

Medida de resolução, Alteração superveniente das circunstâncias, Risco contratual

Resumo

Tendo em conta a recente disciplina das medidas de resolução – pensadas para fazer face às situações de insolvência ou quase insolvência de instituições financeiras –, coloca-se o problema de saber se o cliente de um banco, lesado pela situação, pode ou não lançar mão do regime da alteração superveniente das circunstâncias e assim garantir o equilíbrio negocial imposto pela boa-fé, que foi posto em causa. Nas páginas que se seguem, procuraremos refletir sobre a questão. Para tanto, traçaremos, num primeiro momento e de forma abreviada, o cenário das medidas de saneamento bancário. Só depois estaremos em condições de perceber em que medida os pressupostos do artigo 437º CC, em conjugação com as normas disciplinadoras das medidas de resolução, impedem ou não a solução. A conclusão será simples: não poderá ser aplicado o regime da alteração superveniente das circunstâncias quando o fundamento seja a aplicação da medida de resolução. Mas nada impede que dele se possa lançar mão, quando haja outros fundamentos para o efeito. Para tanto será necessário que o risco verificado ultrapasse o risco da contratação financeira que vai, afinal, refletido da medida de resolução aplicada.

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Biografia do Autor

Dra. Mafalda Miranda Barbosa, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Doutora em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal (FDUC). Professora da FDUC.

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Publicado

20-10-2017

Edição

Seção

FLUXO CONTÍNUO