A ATUAÇÃO DO STF NA ADI 6457: O Papel Da Jurisdição Constitucional Frente À Conduta Política Das Forças Armadas No Brasil Contemporâneo

Mirelly Suianny da Silva Andrade

UFERSA

Francisco Tarcisio Rocha Gomes Junior

Palavras-chave: ADI 6457, STF, Forças Armadas, Poder Moderador, Democracia


Resumo

As Forças Armadas ocupam posição de destaque na história constitucional brasileira, frequentemente apresentadas como instituições capazes de intervir em momentos de crise política para garantir a estabilidade do Estado. Essa percepção de neutralidade institucional, contudo, tem alimentado debates acerca da legitimidade de sua atuação em um regime democrático. Nesse contexto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6457, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista — PDT, buscou esclarecer o alcance do artigo 142 da Constituição Federal e dos dispositivos da Lei Complementar n.º 97/1999, questionando a possibilidade de intervenção militar em conflitos políticos internos. O presente trabalho tem como objetivo analisar a postura do Supremo Tribunal Federal - STF diante das Forças Armadas no julgamento da ADI n.º 6457, investigando como a Corte interpreta os limites constitucionais da atuação militar e o seu papel na preservação da ordem democrática. A pesquisa adota como método uma abordagem qualitativa, baseada em revisão bibliográfica e análise documental de dispositivos da Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar n.º 97/1999 e da decisão proferida na referida ação. A interpretação é orientada por três chaves analíticas: a noção de Democracia Resiliente, entendida como a capacidade de adaptação e fortalecimento das instituições democráticas diante de crises (Meyer, Hart Publishing, 2021); a perspectiva da Democracia Defensiva, que compreende a necessidade de mecanismos de autodefesa institucional frente a forças antidemocráticas internas (Levitsky; Ziblatt, Zahar, 2018); e o conceito de Multinormatividade, que evidencia a interação entre o direito e outras normatividades políticas e históricas que influenciam sua aplicação (Duve, Revista da Faculdade de Direito UFPR, 60:383-412, 2015). Nesse sentido, tais referências permitem compreender o julgamento não como um ato isolado, mas como expressão de disputas e equilíbrios estruturais no constitucionalismo brasileiro contemporâneo e considera o STF como parte desse contexto político mais amplo. Os resultados da análise indicam que o voto do relator, Luiz Fux, adotou enfoque estritamente jurídico, rejeitando a ideia de “poder moderador” militar e limitando a atuação das Forças Armadas às funções constitucionais. Já Gilmar Mendes assumiu tom mais político, destacando a crescente politização militar e criticando seu uso como ator de disputa institucional, especialmente a partir de 2013. Ademais, aponta-se que a jurisdição constitucional exerce função essencial na contenção de excessos e na defesa das instituições republicanas, reafirmando a supremacia civil sobre as Forças Armadas. Entretanto, observa-se que, se o exercício desse poder ultrapassar os limites da interpretação constitucional, poderá contribuir para a fragilização da própria ordem democrática. Conclui-se, portanto, que a ADI 6457 configura um marco relevante na definição dos contornos da atuação militar e na defesa da ordem constitucional. Todavia, a pesquisa indica que o próprio Supremo Tribunal Federal, embora exerça papel essencial, por vezes, contribui para a erosão constitucional quando extrapola os limites da interpretação da Constituição de 1988. Nesse sentido, a decisão, apesar de seu simbolismo político e jurídico, mantém efeitos ainda restritos na prática, evidenciando que o fortalecimento da autoridade civil sobre as Forças Armadas requer mecanismos permanentes de controle, transparência e responsabilização.