A urgência de uma pedagogia antirracista: impactos da incorporação do art. 4, X, da nova Convenção Interamericana contra o racismo ao ordenamento jurídico brasileiro

Autores

DOI:

https://doi.org/10.21708/issn2526-9488.v5.n9.p48-68.2021

Resumo

O presente trabalho trata do combate ao racismo e à discriminação racial pelo sistema interamericano de proteção aos direitos humanos. Nesse contexto, são abordadas questões referentes ao art. 4, X, da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. Verifica-se, ainda, se a incorporação do texto convencional no Brasil irá efetivar um aumento na proteção das populações não-brancas em situação de desamparo. Esse estudo, assim, contribui com a agenda de pesquisa no compromisso da erradicação de práticas discriminatórias pelo Estado brasileiro. Outrossim, tem o objetivo de fomentar a igualdade jurídica pela aplicação do artigo mencionado. Foram utilizados, para tanto, a revisão bibliográfica sobre direitos humanos e racialidade e a análise jurisprudencial, bem como o estudo de casos. Conclui-se, pois, que a incorporação da referida Convenção, se interpretada a partir de pressupostos teóricos raciais legítimos, em especial no que se refere à produção de ferramentas pedagógicas antirracistas, trará um importante fortalecimento no combate ao racismo no país, o que demanda um esforço, inclusive, dos agentes encarregados pela aplicação do texto do tratado.

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Biografia do Autor

Sérgio Bezerra, UFRN

Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

Thiago Oliveira, UFRN


Professor Adjunto da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (Graduação e Mestrado). Doutor e Mestre em Direito pela Universidade do País Basco (UPV/EHU). Mestre em Direito pela UFRN. Chefe do Departamento de Direito Privado da UFRN. Vice-coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFRN. Membro do Conselho Nacional da Academia Brasileira de Direito Internacional (ABDI).

Enzo Medeiros, UFRN

Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

Publicado

08-08-2021

Edição

Seção

FLUXO CONTÍNUO