A sustentabilidade como direito fundamental: instrumentos constitucionais para o cumprimento da Agenda 2030
DOI:
https://doi.org/10.21708/issn2675-8423.v2i1a10376.2021Palavras-chave:
Agenda 2030; Desenvolvimento sustentável; Direitos fundamentais; Sustentabilidade; Constituição Federal de 1988;Resumo
O presente estudo tem como objeto investigar se a Constituição Federal de 1988 positivou instrumentos jurídicos suficientes que promovam o cumprimento dos objetivos elencados na Agenda 2030, bem como examinar se a sustentabilidade alcançou ou não o status de direito fundamental no atual ordenamento constitucional. Para tanto, desenvolveu-se por meio de uma análise qualitativa, pela qual guiou-se a partir da Constituição Federal de 1988, da jurisprudência e obras doutrinárias sobre o tema, a fim de investigar instrumentos jurídicos constitucionais que promovam os cumprimentos dos objetivos da Agenda 2030. No que concerne a estrutura do artigo, inicialmente descreveu-se os conceitos de sustentabilidade e Agenda 2030 no contexto político-jurídico brasileiro. Posteriormente, analisou-se o conceito de direitos fundamentais, com ênfase nos direitos fundamentais de 3ª geração. Logo após, investigou-se a evolução do tema sustentabilidade nas constituições brasileiras. Conclui-se que o reconhecimento da sustentabilidade como um direito fundamental é um importante passo para implementação de políticas públicas nacionais que visem sua implementação, bem como, é essencial para a promoção de sua tutela, facilitando, por exemplo, o uso de medidas judiciais (instrumentos jurídicos) previstas na Constituição para o cumprimento de compromissos firmados internacionalmente, tal qual a Agenda 2030.
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