As ferramentas jurídicas de “parlamentarização” do orçamento estatal a partir das Emendas Constitucionais n. 86 e 100 e seus efeitos locais sob a ótica da simetria federativa: uma análise local do município de Paraú/RN
Palavras-chave:
Orçamento, Impositividade, Paraú/RN, DemocratizaçãoResumo
A Constituição Federal de 1988 (CF/1988) prevê a competência do Poder Executivo para a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), os três pilares orçamentários do Poder Público. De tal forma, compete a esse conjunto normativo estabelecer os parâmetros para a arrecadação e para a previsão dos gastos do governo. A LOA, especialmente, sempre foi tratada enquanto requisito formal necessário para a execução dos gastos, embora a mera previsão de determinada despesa não vinculasse o Poder Executivo, o que significa dizer que o gestor, de qualquer dos Entes Públicos, seja da União, dos Estados ou dos Municípios poderia não efetivar alguma despesa prevista na LOA assim o fosse conveniente, à exceção de alguns investimentos de destinação obrigatória previstos na CF/1988. Esse paradigma político-normativo foi modificado parcialmente com a promulgação das Emendas Constitucionais n. 86/2015 e 100/2019, quando as emendas parlamentares individuais e de bancada, sucessivamente, obtiveram o caráter impositivo, fazendo com que o Poder Executivo ficasse obrigado a cumprir a destinação de determinada despesa, conforme indicado pelos parlamentares na elaboração da LOA, que ocorre de maneira integrada entre os três Poderes da República. Nesses termos, o Supremo Tribunal Federal (STF) sustenta a reprodução compulsória desses novos mecanismos político-normativos nas Constituições Estaduais, bem como nas Leis Orgânicas Municipais, o que pode ser observado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.308/RR. O presente trabalho busca, portanto, se atendo a uma realidade específica e distinta dos grandes centros urbanos nacionais, averiguar se o município de Paraú/RN cumpriu o mandamento da tese emitida pelo STF que ordena a obrigatoriedade da assimilação dos dispositivos que atribuem imperatividade de concretização, pelo Poder Executivo, às emendas parlamentares. Em minúcias, se pretende observar a relação jurídico-institucional existente entre os entes públicos dos interiores nacionais – de Paraú/RN, enquanto recorte – com a lógica integrativa e de coerência que permeia o ordenamento jurídico. Ainda, não menos importante, dada a importância dos recursos financeiros e da atuação estatal para a concretização dos direitos e garantias insculpidos na CF/1988, tem-se o objetivo de verificar quais os efeitos da eventual adoção do orçamento impositivo na realização de políticas públicas. Assim, a presente pesquisa tem caráter qualitativo ao passo que visa analisar um fenômeno e as variáveis que a influenciam. Para tanto, utiliza-se de revisão bibliográfica com o fito de fornecer o lastro teórico necessário, com previsão de inclusão da abordagem empírica na coleta de depoimentos dos agentes públicos pertinentes acerca da temática. Apesar do esparso período desde a implementação do orçamento impositivo pela União, o município de Paraú/RN ainda não o assimilou à sua Lei Orgânica Municipal, se mantendo uma posição de aparente inconstitucionalidade. Conclui-se, provisoriamente, que os cidadãos parauenses não dispõem de importante mecanismo de democratização dos recursos públicos, de modo que resta uma lacuna político-normativa no município, além de distanciar as pessoas e os parlamentares do manejo dos investimentos locais.