A ATUAÇÃO DO STF NA ADI 6457: O Papel Da Jurisdição Constitucional Frente À Conduta Política Das Forças Armadas No Brasil Contemporâneo

Mirelly Suianny da Silva Andrade

Francisco Tarcisio Rocha Gomes Junior

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Resumo

As Forças Armadas ocupam posição de destaque na história constitucional brasileira, frequentemente apresentadas como instituições capazes de intervir em momentos de crise política para garantir a estabilidade do Estado. Essa percepção de neutralidade institucional, contudo, tem alimentado debates acerca da legitimidade de sua atuação em um regime democrático. Nesse contexto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6457, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista — PDT, buscou esclarecer o alcance do artigo 142 da Constituição Federal e dos dispositivos da Lei Complementar n.º 97/1999, questionando a possibilidade de intervenção militar em conflitos políticos internos. O presente trabalho tem como objetivo analisar a postura do Supremo Tribunal Federal - STF diante das Forças Armadas no julgamento da ADI n.º 6457, investigando como a Corte interpreta os limites constitucionais da atuação militar e o seu papel na preservação da ordem democrática. A pesquisa adota como método uma abordagem qualitativa, baseada em revisão bibliográfica e análise documental de dispositivos da Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar n.º 97/1999 e da decisão proferida na referida ação. A interpretação é orientada por três chaves analíticas: a noção de Democracia Resiliente, entendida como a capacidade de adaptação e fortalecimento das instituições democráticas diante de crises (Meyer, Hart Publishing, 2021); a perspectiva da Democracia Defensiva, que compreende a necessidade de mecanismos de autodefesa institucional frente a forças antidemocráticas internas (Levitsky; Ziblatt, Zahar, 2018); e o conceito de Multinormatividade, que evidencia a interação entre o direito e outras normatividades políticas e históricas que influenciam sua aplicação (Duve, Revista da Faculdade de Direito UFPR, 60:383-412, 2015). Nesse sentido, tais referências permitem compreender o julgamento não como um ato isolado, mas como expressão de disputas e equilíbrios estruturais no constitucionalismo brasileiro contemporâneo e considera o STF como parte desse contexto político mais amplo. Os resultados da análise indicam que o voto do relator, Luiz Fux, adotou enfoque estritamente jurídico, rejeitando a ideia de “poder moderador” militar e limitando a atuação das Forças Armadas às funções constitucionais. Já Gilmar Mendes assumiu tom mais político, destacando a crescente politização militar e criticando seu uso como ator de disputa institucional, especialmente a partir de 2013. Ademais, aponta-se que a jurisdição constitucional exerce função essencial na contenção de excessos e na defesa das instituições republicanas, reafirmando a supremacia civil sobre as Forças Armadas. Entretanto, observa-se que, se o exercício desse poder ultrapassar os limites da interpretação constitucional, poderá contribuir para a fragilização da própria ordem democrática. Conclui-se, portanto, que a ADI 6457 configura um marco relevante na definição dos contornos da atuação militar e na defesa da ordem constitucional. Todavia, a pesquisa indica que o próprio Supremo Tribunal Federal, embora exerça papel essencial, por vezes, contribui para a erosão constitucional quando extrapola os limites da interpretação da Constituição de 1988. Nesse sentido, a decisão, apesar de seu simbolismo político e jurídico, mantém efeitos ainda restritos na prática, evidenciando que o fortalecimento da autoridade civil sobre as Forças Armadas requer mecanismos permanentes de controle, transparência e responsabilização.


Referências