SER DIFERENTE É NORMAL, POIS NINGUÉM É IGUAL.

Autores

  • Hévila Islainy Castro da Silva UERN
  • Karla Cristina da Silva Félix

Palavras-chave:

DEFICIÊNCIA, EDUCAÇÃO, INCLUSÃO,

Resumo

A sociedade humana é permeada por estereótipos do que é ser normal, do belo e perfeito, mas esses estigmas nos revelam uma sociedade que é discriminadora e excludente. Se tratando das pessoas com deficiência física, é perceptível que são remetidas, muitas vezes, como incapazes, doentes, inválidas, dentre outras coisas que revelam preconceitos. A desconstrução de mitos falaciosos que cercam uma pessoa com deficiência é preciso. Segundo a Lei 7.853/89, em seu art. 1º, as pessoas com deficiência têm assegurado o pleno exercício dos direitos, tanto individuais quanto sociais, assim como sua efetiva integração social. Diante disso, pretendemos falar acerca da educação inclusiva, pois a educação é direito de todos e dever do Estado, de acordo com a Constituição Federal de 1988, que todos, sem distinção, têm o direito a ter o acesso à educação de qualidade, a transportes acessíveis, à saúde, ao lazer, à previdência social, entre tantos outros direitos preconizados na Carta Magna. Historicamente a educação não era para todos, era apenas para aqueles que detinham o poder, ou seja, era privilégio de um grupo. Nos séculos XVII e XVIII, a educação inclusiva no Brasil era discriminada, mas com a democratização da educação houve avanços no que se refere à inclusão. Educação inclusiva vai muito além de apenas aceitar o próximo, mas de respeitá-lo em qualquer ambiente ou espaço que ele esteja, pois todos nós somos diferentes, cada um tendo suas particularidades, somos únicos e, acima de tudo, somos sujeitos iguais em direitos. Diante disto, a inclusão escolar vem de forma a possibilitar o auxílio de todos os alunos com o objetivo de beneficiá-los, sejam eles possuidores ou não de necessidades educacionais especiais. De forma equitativa, os mesmos passam a usufruir de serviços educativos de qualidade e de outros apoios complementares que os preparem adequadamente para a vida futura.

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Biografia do Autor

Hévila Islainy Castro da Silva, UERN

Discentes da faculdade de Serviço Social (FASSO), 6° período, da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN, do Departamento de Serviço Social (DESSO).

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Decreto – lei n° 3.298, de 20 de dezembro de 2009. Regulamentada na lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Brasília, 1999.
_______. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988.
_______. Diretrizes Nacionais para Educação Especial na Educação Básica. MEC SEESP, 2001.
GUERRA, Tamaria Monique Silva. Deficiência e Mercado de Trabalho: a percepção da pessoa com deficiência sobre os limites e as potencialidades de mercado de trabalho em Mossoró/ RN. Mossoró, RN, 2013
IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Base de dados. Disponível em: <www.ibge.gov.br>. Acesso em 27.09.14
FONSECA, Vitor da. Tendências futuras da educação inclusiva. Rev. Educação, Porto Alegre: PUCRS, Nº. 49, mar, 2003.

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Publicado

2015-03-02

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Seção

RESUMOS EXPANDIDOS