FORMAS JURÍDICAS DO ENCONTRO COLONIAL: VIOLÊNCIA E HIERARQUIAS ENTRE POVOS NO DIREITO INTERNACIONAL DO SÉCULO XIX E INÍCIO DO SÉCULO XX
DOI:
https://doi.org/10.21708/issn2526-9488.v2.n3.p48-69.2018Palavras-chave:
direito internacional público, história do direito internacional, encontro colonial, civilização, relações entre direito e economiaResumo
O direito internacional público adquiriu autonomia na porção final do século XIX, apresentando-se como projeto de ordenação jurídica das relações internacionais. O relato tradicional a respeito do direito internacional público, em sua formação histórica, o apresenta como portador de ideais de paz entre as nações e igualdade soberana dos Estados. Diferentemente desse relato, o presente artigo aborda elementos históricos sugestivos de que, em seu período de consolidação como campo autônomo, o direito internacional público abrigou formas jurídicas baseadas em hierarquias culturais e raciais entre povos (em contraste com a noção de “igualdade soberana”). E, ainda, que abrigou como lícito o uso da violência contra povos tidos como inferiores no contexto de expansão do comércio (contrastando com a noção de que o direito internacional teria se originado como um projeto de paz mundial). Nesse sentido, o artigo, enfatizando desdobramentos compreendidos entre as proximidades da década de 1870 e o ano de 1914, aborda a formação do direito internacional público a partir da centralidade do “encontro colonial”, buscando enfatizar projeções da categoria “civilização” em suas formas jurídicas nesse período, e sua consequente instrumentalidade num contexto de expansão global do modelo de Estado e do alcance do sistema de comércio europeus.Downloads
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