A capacidade civil e a curatela para a pessoa com deficiência mental após a lei nº 13.146/2015

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DOI:

https://doi.org/10.21708/issn2526-9488.v3.n5.p68-88.2019

Resumo

O estudo objetiva expor as diferenças entre a curatela apresentada no código civil de 2002, em sua redação original, e curatela exposta pela lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência. Aborda a capacidade civil das pessoas com deficiência no decorrer dos Códigos Civis brasileiros, bem como o tratamento despendido a tais sujeitos na codificação. Informa sobre a origem do Estatuto da Pessoa com Deficiência, revelando parte do entendimento doutrinário sobre a curatela e a capacidade civil nos moldes em que eram tratados antes da lei nº 13.146/2015. Expõe a Tomada de Decisão apoiada, inovação do sistema protetivo. Utilizou-se o método Dialético, com procedimentos secundários Histórico e Comparativo, posto que se buscou a gênese do instituto da curatela no ordenamento brasileiro, para posteriormente realizar o confronto entre o modelo anteriormente estabelecido com aquele vigente a partir de 2016. Por fim se chegou à conclusão de que a curatela, em seus novos contornos, bem como a tomada de decisão apoiada, proporciona para a pessoa com deficiência mental maior autonomia bem como promove para a mesma a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana.

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Biografia do Autor

Carina Baia Rodrigues, Universidade Federal do Amapá

Graduada em Tecnologia e Gestão Ambiental, Especialista em Auditoria e Perícia Ambiental e em Gestão e Docência do Ensino Superior, servidora pública estadual, Analista de Controle Externo do Tribunal de contas do Estado do Amapá, discente do curso de Bacharelado em Direito da Universidade Federal do Amapá

Nicolau Eládio Bassalo Crispino, Universidade Federal do Amapá

Doutor em Direito Civil pela USP. Professor do Curso de Graduação em Direito e de Mestrado em Direito Ambiental e Políticas Públicas da UNIFAP. Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá. Membro do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro, Diretor no Estado do Amapá do IBDFAM.

Publicado

04-09-2019

Edição

Seção

FLUXO CONTÍNUO