Derrogação contextual: comentário histórico-jurídico à tendência de revisão da Súmula 347 pelo Supremo Tribunal Federal
DOI:
https://doi.org/10.21708/issn2526-9488.v8.n16.p169-188.2024Resumo
Desde o início do século o Supremo Tribunal Federal tem procedido a uma paulatina revisão da sua Súmula 347, editada em 1963 para consolidar o entendimento de que o Tribunal de Contas possuía competência para apreciar a constitucionalidade de leis e atos do Poder Público. A súmula permanece válida e vigente, o que indica não haver dúvidas, ao menos de caráter formal, quanto à constitucionalidade da competência atribuída ao órgão fiscalizador. No entanto, nos últimos vinte anos diversas decisões do STF têm questionado a abrangência da súmula, levantando dúvidas acerca da subsistência do entendimento sob o novo regime da Constituição de 1988. Partindo de um esforço de compreensão histórico-contextual dos momentos de elaboração e de revisão da Súmula, o presente trabalho sustenta a hipótese de que a própria emergência do debate é resultado de uma derrogação contextual: na medida em que o desenvolvimento do processo histórico promove a transformação da mentalidade jurídica em que se insere a norma estabelecida, promove também a sua derrogação implícita, por sua incompatibilidade com a nova concepção de ordenamento jurídico emergente.
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