Análise sobre o interrogatório judicial na Lei de Drogas: conflito dos princípios da especialidade, do contraditório e da ampla defesa

Autores

  • Danilo Henrique Nunes Universidade de Ribeirão Preto
  • Jonatas Santos Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo-Ribeirão Preto/SP
  • Adélcio Ramos da Cruz Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos, Unifeb

DOI:

https://doi.org/10.21708/issn2526-9488.v3.n6.p116-139.2019

Resumo

A atual Lei 11.343/2006 é o instrumento normativo competente para tratar sobre situações que envolvam drogas ilícitas, seja na sua questão material ou processual. Mediante esta informação, cabe apontar que o presente estudo tem como objetivo tratar sobre situações conflitantes entre normas especiais (tratadas pela supradita lei) e demais princípios constitucionais gerais (ampla defesa e contraditório), mas que por sua vez encontram meios para atuação no procedimento penal. Com a apresentação de uma revisão bibliográfica sobre o tema proposto, busca-se a apresentação de forma construtiva sobre a regulamentação legal e a sua aplicação nos procedimentos processuais. A metodologia utilizada neste trabalho por sua vez além da revisão acima narrada, utilizou-se de artigos científicos, jurisprudências e legislações processuais, sejam elas vigentes ou revogadas. Ou seja, guiou-se pelo método dedutivo, e que de forma significativa resulta na conclusão que quando possível, o princípio da especialidade deve ser respeitado e utilizado, mas não para este caso em tela, já que a ampla defesa e o contraditório além de princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, é nada mais, nada menos que um defensor da dignidade daqueles que estão nos átrios brasilianos. 

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Biografia do Autor

Jonatas Santos, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo-Ribeirão Preto/SP

Advogado e especialista em Ciências Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo-Ribeirão Preto/SP.

Adélcio Ramos da Cruz, Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos, Unifeb

Advogado e servidor público do Estado de São Paulo.

Publicado

24-03-2020

Edição

Seção

FLUXO CONTÍNUO

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