A integridade do Direito e o dever de o Ministério Público processar diretamente o agente público: o caso dos danos morais coletivos praticados pelo Ministro da Educação
DOI:
https://doi.org/10.21708/issn2526-9488.v3.n5.p145-160.2019Resumo
O presente artigo busca responder à seguinte pergunta: a Constituição autoriza que o Ministério Público ajuíze ação de reparação de danos diretamente contra determinado agente público? A questão, aparentemente simples e já amplamente debatida na doutrina de direito administrativo e na jurisprudência dos tribunais, é explorada no presente texto de modo não usual, pois: a) limita a interpretação da responsabilização objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º da Constituição, às hipóteses em que o Ministério Público, e não o particular, ajuízam a ação; b) analisa tal dispositivo em contexto com o art. 129, III também da Constituição, o qual prevê como dever fundamental do Ministério Público a proteção ao patrimônio público, necessariamente desfalcado caso a ação seja proposta contra a pessoa jurídica respectiva. Conclui, a partir da teoria dos precedentes de Ronald Dworkin e de Juraci Mourão, que a tese da “dupla garantia” prevista no RE 327.904 é inaplicável ao caso.
Palavras-chave: dano moral; Ministro da Educação; Teoria dos precedentes; Responsabilização pessoal.
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